STJ — 2062166

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49e23a7843b1895ef56e873ed177e7cededc947858c9b55d07e772b301c38add

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890472
Número de registro na fonte
202301039706
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.062.166 do STJ: direito de família

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.062.166 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de novembro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, julgamento unipessoal de apelação e ausência de pré-questionamento. Esta página transcreve o

Trecho de REsp 2.062.166 do STJ: direito de família · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: familia.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 49e23a7843b1895ef56e873ed177e7cededc947858c9b55d07e772b301c38add
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO UNIPESSOAL DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALORES DO FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL OU CONVIVENCIAL. PARTILHA. ADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CONVIVENTES. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PARTILHA DE DÍVIDAS. OBRIGAÇÕES COMUNS. DESTINAÇÃO À FAMÍLIA OU AO PATRIMÔNIO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. REVERSÃO À FAMÍLIA APENAS FUTURA, INDIRETA E HIPOTÉTICA.…

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO UNIPESSOAL DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALORES DO FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL OU CONVIVENCIAL. PARTILHA. ADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CONVIVENTES. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PARTILHA DE DÍVIDAS. OBRIGAÇÕES COMUNS. DESTINAÇÃO À FAMÍLIA OU AO PATRIMÔNIO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. REVERSÃO À FAMÍLIA APENAS FUTURA, INDIRETA E HIPOTÉTICA. PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Ação proposta em 19/03/2019. Recurso especial interposto em 12/12/2022 e atribuído à Relatora em 19/04/2023. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se era admissível o julgamento unipessoal da apelação; (ii) se seriam comunicáveis e partilháveis os valores originados do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; (iii) se seria cabível o arbitramento da indenização por uso exclusivo de imóvel; e (iv) se seria comunicável e partilhável a dívida originada do FIES - Fundo de Financiamento Estudantil. 3- Não se conhece do recurso especial quanto ao julgamento unipessoal da apelação porque a questão, conquanto suscitada em embargos de declaração, não foi examinada pelo acórdão recorrido e o recurso especial não apontou a violação ao art. 1.022, II, do CPC. Aplicabilidade da Súmula 211/STJ. 4- Há direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a constância do casamento ou união estável, ainda que o saque daqueles valores não seja realizado imediatamente à separação do casal, hipótese em que a CEF deverá ser comunicada para que providencie a reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro, quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque, seja possível a retirada do numerário. Precedente. 5- Não se conhece do recurso especial quanto ao arbitramento de aluguéis pelo suposto uso exclusivo de imóvel pertencente ao casal porque os dispositivos legais invocados, arts. 1.658 e 1.660, ambos do CC, não possuem pertinência com a matéria devolvida. Aplicabilidade da Súmula 284/STF. 6- Na forma do art. 1.664 do CC, o patrimônio amealhado pelo casal na constância do casamento ou da união estável somente deverá responder pelas chamadas "obrigações comuns", isto é, aquelas destinadas à família e à administração do patrimônio comum. 7- O financiamento estudantil contraído por um dos cônjuges, como o FIES, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou convivencial, na medida em que o investimento em educação realizado apenas por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida) apenas gera a perspectiva futura e eventual de que esse investimento poderia ser diretamente revertido em benefício da entidade familiar. 8- O financiamento estudantil é um meio para a obtenção de melhoria na vida de quem dele usufrui sob as óticas profissional, pessoal, social e cultural, de modo que o beneficiário do conhecimento adquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o cônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade educacional, que inclusive levará consigo o conhecimento adquirido após a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial. 9- O benefício apenas mediato e hipotético causado pela atividade estudantil financiada, por não implicar em benefício direto e concreto à entidade familiar, não deve ser partilhado por ocasião do divórcio ou dissolução da união estável. 10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, apenas para incluir na partilha os valores originados do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.