Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. JULGAMENTO UNIPESSOAL DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VALORES DO FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL OU CONVIVENCIAL. PARTILHA. ADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS ENTRE EX-CONVIVENTES. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. PARTILHA DE DÍVIDAS. OBRIGAÇÕES COMUNS. DESTINAÇÃO À FAMÍLIA OU AO PATRIMÔNIO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. REVERSÃO À FAMÍLIA APENAS FUTURA, INDIRETA E HIPOTÉTICA.…
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO
E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
JULGAMENTO UNIPESSOAL DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. VALORES DO FGTS AUFERIDOS NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO
CONJUGAL OU CONVIVENCIAL. PARTILHA. ADMISSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE
ALUGUÉIS ENTRE EX-CONVIVENTES. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA
284/STF. DÍVIDA CONTRAÍDA EM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PARTILHA DE DÍVIDAS. OBRIGAÇÕES COMUNS. DESTINAÇÃO À FAMÍLIA OU AO
PATRIMÔNIO COMUM. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NATUREZA PERSONALÍSSIMA.
REVERSÃO À FAMÍLIA APENAS FUTURA, INDIRETA E HIPOTÉTICA. PARTILHA.
IMPOSSIBILIDADE.
1- Ação proposta em 19/03/2019. Recurso especial interposto em
12/12/2022 e atribuído à Relatora em 19/04/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se era
admissível o julgamento unipessoal da apelação; (ii) se seriam
comunicáveis e partilháveis os valores originados do FGTS - Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço; (iii) se seria cabível o
arbitramento da indenização por uso exclusivo de imóvel; e (iv) se
seria comunicável e partilhável a dívida originada do FIES - Fundo
de Financiamento Estudantil.
3- Não se conhece do recurso especial quanto ao julgamento
unipessoal da apelação porque a questão, conquanto suscitada em
embargos de declaração, não foi examinada pelo acórdão recorrido e o
recurso especial não apontou a violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Aplicabilidade da Súmula 211/STJ.
4- Há direito à meação dos valores do FGTS auferidos durante a
constância do casamento ou união estável, ainda que o saque daqueles
valores não seja realizado imediatamente à separação do casal,
hipótese em que a CEF deverá ser comunicada para que providencie a
reserva do montante referente à meação, para que num momento futuro,
quando da realização de qualquer das hipóteses legais de saque,
seja possível a retirada do numerário. Precedente.
5- Não se conhece do recurso especial quanto ao arbitramento de
aluguéis pelo suposto uso exclusivo de imóvel pertencente ao casal
porque os dispositivos legais invocados, arts. 1.658 e 1.660, ambos
do CC, não possuem pertinência com a matéria devolvida.
Aplicabilidade da Súmula 284/STF.
6- Na forma do art. 1.664 do CC, o patrimônio amealhado pelo casal
na constância do casamento ou da união estável somente deverá
responder pelas chamadas "obrigações comuns", isto é, aquelas
destinadas à família e à administração do patrimônio comum.
7- O financiamento estudantil contraído por um dos cônjuges, como o
FIES, possui natureza personalíssima e não deve ser objeto de
partilha por ocasião da dissolução do vínculo conjugal ou
convivencial, na medida em que o investimento em educação realizado
apenas por um dos cônjuges ou conviventes (e a respectiva dívida)
apenas gera a perspectiva futura e eventual de que esse investimento
poderia ser diretamente revertido em benefício da entidade
familiar.
8- O financiamento estudantil é um meio para a obtenção de melhoria
na vida de quem dele usufrui sob as óticas profissional, pessoal,
social e cultural, de modo que o beneficiário do conhecimento
adquirido na atividade de ensino financiada será exclusivamente o
cônjuge ou convivente que efetivamente realizou a atividade
educacional, que inclusive levará consigo o conhecimento adquirido
após a dissolução do vínculo conjugal ou convivencial.
9- O benefício apenas mediato e hipotético causado pela atividade
estudantil financiada, por não implicar em benefício direto e
concreto à entidade familiar, não deve ser partilhado por ocasião do
divórcio ou dissolução da união estável.
10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido, apenas para incluir na partilha os valores
originados do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.