STJ — 2079392

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 305bff0d9639e33ec17a51c739b837fd1ba04c161ee63fb8435298293fc4f670

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890473
Número de registro na fonte
202301986717
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2079392 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 305bff0d9639e33ec17a51c739b837fd1ba04c161ee63fb8435298293fc4f670. SHA-256 do comentário: 3aa233904d720e1a66c107b80ff8608291b782be336ad19ddf0e43f0a0102303.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ESTIPULADO ENTRE A OPERADORA E O PRESTADOR DE SERVIÇO. MODELO DE REMUNERAÇÃO. PACOTE DE PROCEDIMENTOS. VALIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À AUTONOMIA DO PROFISSIONAL ASSISTENTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação civil pública ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/11/2022 e concluso ao gabinete em 21/06/2023.
  2. O propósito recursal é decidir sobre a validade do modelo de remuneração, por meio de pacote de procedimentos, proposto pela operadora de plano de saúde aos prestadores de serviço.
  3. Segundo o art. 17-A da Lei 9.656/1998, as condições para a prestação do serviço de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde, por pessoas físicas ou jurídicas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço, incluindo, obrigatoriamente, as que determinam a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados (§ 2º, II).
  4. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no modelo ou valor da remuneração devida pela operadora do plano de saúde aos prestadores por ela contratados, referenciados ou credenciados, ainda que isso possa repercutir no valor do custeio assumido pelos beneficiários.
  5. A ANS, na Resolução Normativa 545/2022, admite que as operadoras negociem o pagamento de suas despesas assistenciais com os prestadores de serviço por valores pré-estabelecidos sob a forma de pacotes de procedimentos, assim os definindo como "modalidade de pagamento em que a operadora, na ocorrência de um evento, paga um valor pela prestação de um conjunto de procedimentos ou serviços, independente [sic] de estarem discriminados na fatura do atendimento".
  6. A Resolução Normativa 503/2022, na linha do que já estabelecia a revogada Resolução Normativa 363/2014, da ANS, veda, na contratualização entre operadoras e prestadores, a prática de qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde e a conduta de restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do Prestador (art. 5º, II e IV).
  7. Hipótese em que, embora admitida a remuneração por pacote de procedimentos, ressaltou-se que tal medida deve respeitar a autonomia do profissional assistente, de modo que (i) o médico oftalmologista não é obrigado a exigir os exames de tonometria e mapeamento de retina em todas as consultas, mas, quando o fizer, receberá pelo pacote de procedimentos; bem como que (ii) não lhe é vedado exigir outros procedimentos clínicos que julgue necessários ao tratamento do beneficiário.
  8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ESTIPULADO ENTRE A OPERADORA E O PRESTADOR DE SERVIÇO. MODELO DE REMUNERAÇÃO. PACOTE DE PROCEDIMENTOS. VALIDADE. NECESSIDADE DE RESPEITO À AUTONOMIA DO PROFISSIONAL ASSISTENTE. 1. Ação civil pública ajuizada em 15/03/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/11/2022 e concluso ao gabinete em 21/06/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a validade do modelo de remuneração, por meio de pacote de procedimentos, proposto pela operadora de plano de saúde aos prestadores de serviço. 3. Segundo o art. 17-A da Lei 9.656/1998, as condições para a prestação do serviço de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde, por pessoas físicas ou jurídicas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço, incluindo, obrigatoriamente, as que determinam a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados (§ 2º, II). 4. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir no modelo ou valor da remuneração devida pela operadora do plano de saúde aos prestadores por ela contratados, referenciados ou credenciados, ainda que isso possa repercutir no valor do custeio assumido pelos beneficiários. 5. A ANS, na Resolução Normativa 545/2022, admite que as operadoras negociem o pagamento de suas despesas assistenciais com os prestadores de serviço por valores pré-estabelecidos sob a forma de pacotes de procedimentos, assim os definindo como "modalidade de pagamento em que a operadora, na ocorrência de um evento, paga um valor pela prestação de um conjunto de procedimentos ou serviços, independente [sic] de estarem discriminados na fatura do atendimento". 6. A Resolução Normativa 503/2022, na linha do que já estabelecia a revogada Resolução Normativa 363/2014, da ANS, veda, na contratualização entre operadoras e prestadores, a prática de qualquer tipo de exigência que infrinja o Código de Ética das profissões ou ocupações regulamentadas na área da saúde e a conduta de restringir, por qualquer meio, a liberdade do exercício de atividade profissional do Prestador (art. 5º, II e IV). 7. Hipótese em que, embora admitida a remuneração por pacote de procedimentos, ressaltou-se que tal medida deve respeitar a autonomia do profissional assistente, de modo que (i) o médico oftalmologista não é obrigado a exigir os exames de tonometria e mapeamento de retina em todas as consultas, mas, quando o fizer, receberá pelo pacote de procedimentos; bem como que (ii) não lhe é vedado exigir outros procedimentos clínicos que julgue necessários ao tratamento do beneficiário. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.