STJ — 2159339

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fed9ad32d7f206f174cc0593b8c2eb7b94fa83786fdeee66edeb4588d82ade0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890478
Número de registro na fonte
202402725141
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2159339 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 4fed9ad32d7f206f174cc0593b8c2eb7b94fa83786fdeee66edeb4588d82ade0. SHA-256 do comentário: 035fd2e82a6214a31df07af91ea98c34160c20b6ef96d2653d565125d5aa641d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA EMITIDA ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. CONDIÇÕES FORMAIS. PREENCHIMENTO. AUTONOMIA DAS PARTES. PRESUNÇÃO. POTESTATIVIDADE NA DEFINIÇÃO DE PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COTAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO RURAL. IDONEIDADE E CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DIVULGADORA PERANTE AS PARTES. PRERROGATIVA DO DEVEDOR INDICAR INSTITUIÇÃO DIVERSA APÓS VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. INADIMPLÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada em 01/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/06/2024 e concluso ao gabinete em 12/08/2024.
  2. O propósito recursal consiste em saber se, na pactuação de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) entre cooperado e cooperativa do setor agroindustrial, é possível presumir ausência de idoneidade e credibilidade da instituição divulgadora do preço do produto rural quando ela coincide com a entidade credora da obrigação cartular e, consequentemente, caracterizar potestatividade apta a anular a cláusula de liquidação, retirar a liquidez e certeza do título e inviabilizar o prosseguimento da execução por quantia certa.
  3. A ausência de decisão de dispositivos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
  4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de Origem examina fundamentadamente a questão submetida à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
  5. A intenção do legislador em privilegiar a autonomia privada na escolha do índice do preço do produto rural para permitir a liquidação financeira da CPR é conferir maior liquidez ao resgate do título e atrair mais investidores como credores.
  6. A negociação e emissão de CPR-F entre cooperados e cooperativas do setor do agronegócio são pautadas pelo princípio da autonomia privada e liberdade contratual. Precedentes.
  7. O juízo acerca da existência de potestatividade na definição dos parâmetros de liquidação da CPR-F deve levar em consideração a autonomia de vontades, que é presumida na relação entre cooperado e cooperativa no ramo do agronegócio. Precedentes.
  8. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram a própria credora como uma das possíveis instituições divulgadoras do preço que serve de referencial para liquidação da obrigação, devendo a expressão de suas vontades ser respeitada - especialmente quando se tratar de operação milionária envolvendo cultivo da maior commodity brasileira (soja) -, estando as condições formais da emissão do título preenchidas, e o devedor, mesmo tendo prerrogativa exclusiva de indicar cotação alternativa após o vencimento da obrigação, queda-se inerte, de forma a caracterizar sua inadimplência.
  9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para determinar prosseguimento da execução.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA EMITIDA ENTRE COOPERATIVA E COOPERADO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO. CERTEZA E LIQUIDEZ. CONDIÇÕES FORMAIS. PREENCHIMENTO. AUTONOMIA DAS PARTES. PRESUNÇÃO. POTESTATIVIDADE NA DEFINIÇÃO DE PARÂMETRO DE LIQUIDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. COTAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO RURAL. IDONEIDADE E CREDIBILIDADE DA INSTITUIÇÃO DIVULGADORA PERANTE AS PARTES. PRERROGATIVA DO DEVEDOR INDICAR INSTITUIÇÃO DIVERSA APÓS VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO. INADIMPLÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. 1. Execução de título extrajudicial por quantia certa ajuizada em 01/11/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/06/2024 e concluso ao gabinete em 12/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em saber se, na pactuação de Cédula de Produto Rural com Liquidação Financeira (CPR-F) entre cooperado e cooperativa do setor agroindustrial, é possível presumir ausência de idoneidade e credibilidade da instituição divulgadora do preço do produto rural quando ela coincide com a entidade credora da obrigação cartular e, consequentemente, caracterizar potestatividade apta a anular a cláusula de liquidação, retirar a liquidez e certeza do título e inviabilizar o prosseguimento da execução por quantia certa. 3. A ausência de decisão de dispositivos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de Origem examina fundamentadamente a questão submetida à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 5. A intenção do legislador em privilegiar a autonomia privada na escolha do índice do preço do produto rural para permitir a liquidação financeira da CPR é conferir maior liquidez ao resgate do título e atrair mais investidores como credores. 6. A negociação e emissão de CPR-F entre cooperados e cooperativas do setor do agronegócio são pautadas pelo princípio da autonomia privada e liberdade contratual. Precedentes. 7. O juízo acerca da existência de potestatividade na definição dos parâmetros de liquidação da CPR-F deve levar em consideração a autonomia de vontades, que é presumida na relação entre cooperado e cooperativa no ramo do agronegócio. Precedentes. 8. Hipótese em que as partes - no legítimo exercício de sua autonomia privada - elegeram a própria credora como uma das possíveis instituições divulgadoras do preço que serve de referencial para liquidação da obrigação, devendo a expressão de suas vontades ser respeitada - especialmente quando se tratar de operação milionária envolvendo cultivo da maior commodity brasileira (soja) -, estando as condições formais da emissão do título preenchidas, e o devedor, mesmo tendo prerrogativa exclusiva de indicar cotação alternativa após o vencimento da obrigação, queda-se inerte, de forma a caracterizar sua inadimplência. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido para determinar prosseguimento da execução.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.