Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS
5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1. 021, § 4º, DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes
contratuais firmados pelas partes, o Tribunal de origem concluiu
pela execução dos serviços que foram acordados. Dessa forma, não há
como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário
reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas dos autos, o
que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
- A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de
impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
- Destaca-se que "a interposição de agravo interno não inaugura
instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários
advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n.
2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULAS
5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1. 021, § 4º, DO CPC/2015 NÃO APLICÁVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A partir do exame dos elementos de prova e dos ajustes
contratuais firmados pelas partes, o Tribunal de origem concluiu
pela execução dos serviços que foram acordados. Dessa forma, não há
como acolher a pretensão recursal, sem proceder ao necessário
reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas dos autos, o
que é vedado em recurso especial nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é
consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo
interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de
impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não
configurada no caso.
3. Destaca-se que "a interposição de agravo interno não inaugura
instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários
advocatícios do art. 85, § 11, do CPC (AgInt no AREsp n.
2.348.669/DF, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2571842 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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