STJ — 2680481

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b3053a0cef33b6849e897105367d8e6a6979d82a611f22aefb14904c93608123

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONCLUSÃO AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não configura carência de fundamentação ou mesmo omissão a apresentação de julgado sem o enfrentamento de todas as teses recursais da parte. Isso porque o órgão julgador não está obrigado a responder aos questionamentos suscitados, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu no julgamento em apreciação (inexistência de desrespeito ao art. 489 do CPC).
  2. As premissas no sentido da ausência dos requisitos para o reconhecimento da assunção de dívidas foram fundadas na análise fático-probatória e na interpretação de termos contratuais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A parte não persegue a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação em recurso especial, o que é vedado a esta Corte Superior.
  3. Agravo de interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CONCLUSÃO AMPARADA NA INTERPRETAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura carência de fundamentação ou mesmo omissão a apresentação de julgado sem o enfrentamento de todas as teses recursais da parte. Isso porque o órgão julgador não está obrigado a responder aos questionamentos suscitados, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu no julgamento em apreciação (inexistência de desrespeito ao art. 489 do CPC). 2. As premissas no sentido da ausência dos requisitos para o reconhecimento da assunção de dívidas foram fundadas na análise fático-probatória e na interpretação de termos contratuais. Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. A parte não persegue a mera qualificação jurídica desse quadro, mas sua reapreciação em recurso especial, o que é vedado a esta Corte Superior. 3. Agravo de interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.