Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL
VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO
CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 21/8/2024 e
concluso ao gabinete em 26/9/2024.
- O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os
direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária
de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para
pagamento de débito condominial.
- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada
- derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
- Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel,
a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai
sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do
imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena,
eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade -
que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos
aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.
Precedentes.
- A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do
CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se
que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato
de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.
- Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois, nos termos da fundamentação aqui adotada, autorizou a penhora
dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação
fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV) para pagamento de débito condominial.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM
GARANTIA. DIREITOS AQUISITIVOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL
VINCULADO AO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PAGAMENTO DE DÉBITO
CONDOMINIAL. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE.
1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 21/8/2024 e
concluso ao gabinete em 26/9/2024.
2. O propósito recursal consiste em dizer se são penhoráveis os
direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária
de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) para
pagamento de débito condominial.
4. Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que é possível a
penhora de direitos aquisitivos - de titularidade da parte executada
- derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.
3. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel,
a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai
sobre o devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do
imóvel. Assim, como ainda não se adquiriu a propriedade plena,
eventual penhora não poderá recair sobre o direito de propriedade -
que pertence ao credor fiduciário -, mas sim sobre os direitos
aquisitivos derivados da alienação fiduciária em garantia.
Precedentes.
5. A partir da interpretação sistemática do inciso I do art. 833 do
CPC/2015 e do disposto no §1º do mesmo dispositivo legal, conclui-se
que são penhoráveis os direitos aquisitivos derivados de contrato
de alienação fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa
Minha Vida (PMCMV) para pagamento de débito condominial.
6. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido,
pois, nos termos da fundamentação aqui adotada, autorizou a penhora
dos direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação
fiduciária de imóvel integrante do Programa Minha Casa Minha Vida
(PMCMV) para pagamento de débito condominial.
7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.