STJ — 1885691

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52fd48223b5ce0ea7e6e48831692817ec51be2f140976bf22e3cd87a42188745

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891212
Número de registro na fonte
202001821776
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 52fd48223b5ce0ea7e6e48831692817ec51be2f140976bf22e3cd87a42188745
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE REPETIVIVA. NÃO APLICAÇÃO. DISTINÇÃO. CASO CONCRETO. ESPECIFICIDADES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em divergência com a tese fixada em recurso especial repetitivo se o acórdão recorrido adota fundamento diverso, assentado nas peculiaridades do caso.
  2. A existência de contradição interna no julgado autoriza a sua correção em embargos declaratórios.
  3. Embargos de declaração de P. Z. A. parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE REPETIVIVA. NÃO APLICAÇÃO. DISTINÇÃO. CASO CONCRETO. ESPECIFICIDADES. 1. Não há falar em divergência com a tese fixada em recurso especial repetitivo se o acórdão recorrido adota fundamento diverso, assentado nas peculiaridades do caso. 2. A existência de contradição interna no julgado autoriza a sua correção em embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração de P. Z. A. parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr. Ministro Humberto Martins acolhendo os embargos de declaração de P. Z.A com efeitos modificativos para fixar os honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, por maioria, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido parcialmente o Sr. Ministro Humberto Martins. Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.