Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TESE REPETIVIVA. NÃO APLICAÇÃO. DISTINÇÃO. CASO
CONCRETO. ESPECIFICIDADES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em divergência com a tese fixada em recurso especial
repetitivo se o acórdão recorrido adota fundamento diverso,
assentado nas peculiaridades do caso.
- A existência de contradição interna no julgado autoriza a sua
correção em embargos declaratórios.
- Embargos de declaração de P. Z. A. parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TESE REPETIVIVA. NÃO APLICAÇÃO. DISTINÇÃO. CASO
CONCRETO. ESPECIFICIDADES.
1. Não há falar em divergência com a tese fixada em recurso especial
repetitivo se o acórdão recorrido adota fundamento diverso,
assentado nas peculiaridades do caso.
2. A existência de contradição interna no julgado autoriza a sua
correção em embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração de P. Z. A. parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.
Ministro Humberto Martins acolhendo os embargos de declaração de P.
Z.A com efeitos modificativos para fixar os honorários advocatícios
em 1% sobre o valor atualizado da causa, por maioria, acolher
parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido parcialmente o Sr. Ministro Humberto Martins.
Votaram com o Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.