STJ — 2016141
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e828a71788cbc816aca81b9cd8af7da22995c65ffa7b64da691c457258ceeb1b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reduziu a multa prevista no art. 35, § 5º, da Lei n. 4.591/1964 para 1% do valor pago, com base no art. 413 do Código Civil, por entender que não houve prejuízo à parte autora.
- A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413 do Código Civil.
- A análise do alegado prejuízo à parte autora demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE MULTA
CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem reduziu a multa prevista no art. 35, § 5º,
da Lei n. 4.591/1964 para 1% do valor pago, com base no art. 413 do
Código Civil, por entender que não houve prejuízo à parte autora.
2. A decisão de origem está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que permite a redução equitativa da multa com base no art. 413
do Código Civil.
3. A análise do alegado prejuízo à parte autora demandaria reexame
de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.