STJ — 2113452

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f1015cc624667efe0ae5474950c4cab8c32d7f196ccc482daf9b671bea48337

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PULVERIZADOR AGRÍCOLA. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. PERDAS E DANOS. RECURSO DE UMA DAS PARTES PROVIDO PELO RECONHECIMENTO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONEXO, INTERPOSTO PELA OUTRA PARTE, PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o recurso especial interposto por uma outra parte do processo foi provido mediante reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos declaratórios a ele submetidos.
  2. Tendo em vista, portanto, a expectativa de prolação de um novo julgamento, fica prejudicado o recurso especial que impugnava o acórdão a ser substituído ou complementado.
  3. Agravo interno de fls. 3.087/3.107 não povido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E REVISIONAL DE CONTRATO. COMPRA E VENDA DE PULVERIZADOR AGRÍCOLA. ATRASO NA ENTREGA DO PRODUTO. PERDAS E DANOS. RECURSO DE UMA DAS PARTES PROVIDO PELO RECONHECIMENTO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONEXO, INTERPOSTO PELA OUTRA PARTE, PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o recurso especial interposto por uma outra parte do processo foi provido mediante reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento dos embargos declaratórios a ele submetidos. 2. Tendo em vista, portanto, a expectativa de prolação de um novo julgamento, fica prejudicado o recurso especial que impugnava o acórdão a ser substituído ou complementado. 3. Agravo interno de fls. 3.087/3.107 não povido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.