STJ — 2029976

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2024-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb36e94d9f55b289674ed134bdad0d6aa7746d2a222f2381f6b8d1676dfb1a9c

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RESCISÃO CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS EM FORMATO DIGITAL. STREAMING. POSSIBILIDADE. LEI 9.610/98. IRRETROATIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação ajuizada em 11/4/2019. Recurso especial interposto em 14/2/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 21/8/2023.
  2. O propósito recursal, além de verificar a caracterização de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) a ocorrência ou não de cerceamento de defesa; (ii) a natureza jurídica dos contratos objeto da demanda; (iii) a necessidade ou não de autorização específica para exploração econômica das obras musicais dos recorrentes via streaming; e (iv) a higidez da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
  3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
  4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
  5. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes.
  6. Os contratos usualmente celebrados por titulares de direitos autorais são os de cessão e os de edição. Enquanto os primeiros se caracterizam por implicar a transferência dos direitos patrimoniais do autor (definitiva ou temporária, total ou parcial), os segundos são aqueles pelos quais o contratante (editor) assume a obrigação de publicar ou fazer publicar obra artística, tendo como principal característica a sua duração limitada (seja quanto ao tempo de vigência seja quanto ao número de edições que serão objeto de publicação). A diferença fundamental entre contratos de cessão e de edição, portanto, é que, "Na cessão, os direitos patrimoniais do autor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e tempo definidos no contrato" (REsp 2.148.396/RJ, DJe 6/9/2024).
  7. No particular, considerando a vontade declarada pelos recorrentes quando da celebração dos contratos de transferir total e definitivamente os direitos patrimoniais de autor sobre suas obras artísticas, é de se concluir que as avenças caracterizam-se como contratos de cessão.
  8. A proteção específica conferida aos autores, constante no art. 49, V, da Lei 9.610/98, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição desse diploma legal, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de suas disposições a contratos celebrados antes de sua vigência, como no particular. Assim, deve-se admitir a utilização das obras cedidas à recorrida na modalidade streaming.
  9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não fica caracterizado o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
  10. Recurso especial parcialmente provido para a afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RESCISÃO CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS EM FORMATO DIGITAL. STREAMING. POSSIBILIDADE. LEI 9.610/98. IRRETROATIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. 1. Ação ajuizada em 11/4/2019. Recurso especial interposto em 14/2/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 21/8/2023. 2. O propósito recursal, além de verificar a caracterização de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) a ocorrência ou não de cerceamento de defesa; (ii) a natureza jurídica dos contratos objeto da demanda; (iii) a necessidade ou não de autorização específica para exploração econômica das obras musicais dos recorrentes via streaming; e (iv) a higidez da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 5. Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes. 6. Os contratos usualmente celebrados por titulares de direitos autorais são os de cessão e os de edição. Enquanto os primeiros se caracterizam por implicar a transferência dos direitos patrimoniais do autor (definitiva ou temporária, total ou parcial), os segundos são aqueles pelos quais o contratante (editor) assume a obrigação de publicar ou fazer publicar obra artística, tendo como principal característica a sua duração limitada (seja quanto ao tempo de vigência seja quanto ao número de edições que serão objeto de publicação). A diferença fundamental entre contratos de cessão e de edição, portanto, é que, "Na cessão, os direitos patrimoniais do autor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e tempo definidos no contrato" (REsp 2.148.396/RJ, DJe 6/9/2024). 7. No particular, considerando a vontade declarada pelos recorrentes quando da celebração dos contratos de transferir total e definitivamente os direitos patrimoniais de autor sobre suas obras artísticas, é de se concluir que as avenças caracterizam-se como contratos de cessão. 8. A proteção específica conferida aos autores, constante no art. 49, V, da Lei 9.610/98, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição desse diploma legal, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de suas disposições a contratos celebrados antes de sua vigência, como no particular. Assim, deve-se admitir a utilização das obras cedidas à recorrida na modalidade streaming. 9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não fica caracterizado o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 10. Recurso especial parcialmente provido para a afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.