STJ — 2029976
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb36e94d9f55b289674ed134bdad0d6aa7746d2a222f2381f6b8d1676dfb1a9c
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. RESCISÃO CONTRATUAL, INEXISTÊNCIA DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS E INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS PATRIMONIAIS. CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DAS OBRAS MUSICAIS EM FORMATO DIGITAL. STREAMING. POSSIBILIDADE. LEI 9.610/98. IRRETROATIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação ajuizada em 11/4/2019. Recurso especial interposto em 14/2/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 21/8/2023.
- O propósito recursal, além de verificar a caracterização de negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) a ocorrência ou não de cerceamento de defesa; (ii) a natureza jurídica dos contratos objeto da demanda; (iii) a necessidade ou não de autorização específica para exploração econômica das obras musicais dos recorrentes via streaming; e (iv) a higidez da aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração.
- Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
- Não há cerceamento de defesa nas hipóteses em que o julgador resolve a questão controvertida, de forma fundamentada, sem a produção da prova requerida pela parte, em virtude de considerar suficientes os elementos que integram os autos. Precedentes.
- Os contratos usualmente celebrados por titulares de direitos autorais são os de cessão e os de edição. Enquanto os primeiros se caracterizam por implicar a transferência dos direitos patrimoniais do autor (definitiva ou temporária, total ou parcial), os segundos são aqueles pelos quais o contratante (editor) assume a obrigação de publicar ou fazer publicar obra artística, tendo como principal característica a sua duração limitada (seja quanto ao tempo de vigência seja quanto ao número de edições que serão objeto de publicação). A diferença fundamental entre contratos de cessão e de edição, portanto, é que, "Na cessão, os direitos patrimoniais do autor são transferidos com poucas reservas, na edição, o autor autoriza o editor a publicar a obra com tiragem de exemplares e tempo definidos no contrato" (REsp 2.148.396/RJ, DJe 6/9/2024).
- No particular, considerando a vontade declarada pelos recorrentes quando da celebração dos contratos de transferir total e definitivamente os direitos patrimoniais de autor sobre suas obras artísticas, é de se concluir que as avenças caracterizam-se como contratos de cessão.
- A proteção específica conferida aos autores, constante no art. 49, V, da Lei 9.610/98, não estava presente no ordenamento jurídico anteriormente à edição desse diploma legal, de modo que, em razão do princípio da irretroatividade da lei, afigura-se inviável a aplicação de suas disposições a contratos celebrados antes de sua vigência, como no particular. Assim, deve-se admitir a utilização das obras cedidas à recorrida na modalidade streaming.
- Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não fica caracterizado o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
- Recurso especial parcialmente provido para a afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.