STJ — 2498287

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cb7caa1e72d34b5ecca6c73a5c971795af7f924df543f86616ac7414581fc55e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS NO PRODUTO SANADOS EM PRAZO RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. MEDIDA DESPROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, "salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço" (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
  3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos probatórios que constam nos autos, concluiu ser incabível a substituição do automóvel, pois os vícios apresentados dizem respeito aos acessórios do veículo e não interferiram na funcionalidade do automóvel, acrescentando que os fornecedores do produto se dispuseram a substituir as peças em prazo razoável, o que não foi possível porque o agravante não autorizou a execução do serviço.
  4. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em vista o óbice na Súmula 7/STJ.
  5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS NO PRODUTO SANADOS EM PRAZO RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. MEDIDA DESPROPORCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ" (EREsp n. 1.424.404/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, "salvo nas hipóteses específicas elencadas no § 3º do art. 18 do CDC, após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem que haja a efetiva correção do vício é que exsurge para o consumidor o direito potestativo de exigir, segundo a sua conveniência, alguma das seguintes providências: (i) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço" (AgInt no AREsp n. 2.197.121/RO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). 3. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem, ao analisar os elementos probatórios que constam nos autos, concluiu ser incabível a substituição do automóvel, pois os vícios apresentados dizem respeito aos acessórios do veículo e não interferiram na funcionalidade do automóvel, acrescentando que os fornecedores do produto se dispuseram a substituir as peças em prazo razoável, o que não foi possível porque o agravante não autorizou a execução do serviço. 4. A revisão desse entendimento não é cabível nesta via, tendo em vista o óbice na Súmula 7/STJ. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é consequência automática do não conhecimento ou desprovimento agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.