STJ — 2516901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6541b30489fd2b4e9fbb61ddaceb0cd5e833a545c24d156c9857c430fe4e0175
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DO GRAVAME DO AUTOMÓVEL. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior entende que "a demora na baixa de gravame de veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária para tanto a demonstração de constrangimento que ultrapasse o mero dissabor" (AgInt no AREsp n. 1.627.389/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 18/5/2020).
- O acórdão não aponta nenhum fato específico para justificar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a pretensão de alterar esse entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito de recurso especial, consoante o teor da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA DEMORA NA BAIXA DO
GRAVAME DO AUTOMÓVEL. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende que "a demora na baixa de gravame de
veículo, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo
necessária para tanto a demonstração de constrangimento que
ultrapasse o mero dissabor" (AgInt no AREsp n. 1.627.389/RS, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de
18/5/2020).
2. O acórdão não aponta nenhum fato específico para justificar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, a
pretensão de alterar esse entendimento, considerando as
circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria
fático-probatória, o que é inviável no âmbito de recurso especial,
consoante o teor da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.