STJ — 1666076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3764f9a5556b1ad6eed37141c5be349cd06e30c0db45ecc465ce7664e1f60e1
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. PRÊMIO DECENAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível
a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade
jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados,
conforme a pacífica orientação deste eg. Superior Tribunal de
Justiça, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do
§ 4º do art. 266 do Regimento Interno desta Corte.
2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos arestos indicados
como paradigma e do acórdão embargado, constata-se que não há
identidade de teses jurídicas. Isso porque o acórdão embargado cuida
de analisar a natureza do prêmio decenal, enquanto nenhum dos
acórdão indicados como paradigma trata do prêmio decenal. Tal
divergência configura óbice ao conhecimento dos Embargos de
Divergência. (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 26.8.2020.)
3. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento
pacificado neste Tribunal de que os valores pagos a título de prêmio
decenal possuem natureza remuneratória e, portanto, integram a base
de cálculo para fins de Contribuição Previdenciária.
4. Em situações análogas, o STJ reconhece que esses tipos de
benefícios, que visam premiar a capacidade, o rendimento, o
empreendimento e/ou o comprometimento do empregado, configuram verba
remuneratória sobre a qual é inafastável a incidência tributária.
(AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 9.11.2009, AgRg no REsp 1.449.335/SP, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2014; e AgInt no AREsp.
941.736/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
17.11.2016.)
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.