STJ — 1666076

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-06-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3764f9a5556b1ad6eed37141c5be349cd06e30c0db45ecc465ce7664e1f60e1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRÊMIO DECENAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do dissídio jurisprudencial é imprescindível a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, conforme a pacífica orientação deste eg. Superior Tribunal de Justiça, a partir da interpretação do § 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do Regimento Interno desta Corte. 2. Na espécie, do cotejo entre a fundamentação dos arestos indicados como paradigma e do acórdão embargado, constata-se que não há identidade de teses jurídicas. Isso porque o acórdão embargado cuida de analisar a natureza do prêmio decenal, enquanto nenhum dos acórdão indicados como paradigma trata do prêmio decenal. Tal divergência configura óbice ao conhecimento dos Embargos de Divergência. (AgInt nos EAREsp 1.441.916/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.8.2020.) 3. Ademais, observa-se que o acórdão recorrido adotou entendimento pacificado neste Tribunal de que os valores pagos a título de prêmio decenal possuem natureza remuneratória e, portanto, integram a base de cálculo para fins de Contribuição Previdenciária. 4. Em situações análogas, o STJ reconhece que esses tipos de benefícios, que visam premiar a capacidade, o rendimento, o empreendimento e/ou o comprometimento do empregado, configuram verba remuneratória sobre a qual é inafastável a incidência tributária. (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9.11.2009, AgRg no REsp 1.449.335/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.6.2014; e AgInt no AREsp. 941.736/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.11.2016.) 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.