STJ — 184579
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27310ce20014600273e4da50958d7de2e550932f4367237d4e568b36eecc5b93
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2022.
- A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte.
- Cumpre salientar que não se está refutando, in casu, o disposto na Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com efeito, por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada, definindo-se imediatamente o Juízo competente para o julgamento da causa. Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas, devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA
793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem
responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de
saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente
pela parte interessada. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.3.2022.
2. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo
Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se
identificar o ente responsável a partir dos critérios
constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS,
relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento
aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente
do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da
obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado
pela Suprema Corte.
3. Cumpre salientar que não se está refutando, in casu, o disposto
na Súmula 224/STJ: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença
levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz
Federal restituir os autos, e não suscitar conflito". Com efeito,
por se observar que as dúvidas sobre a interpretação do Tema 793 do
STF estão gerando decisões em sentidos diversos, tanto na Justiça
Estadual, como na Justiça Federal, o que traz instabilidade e
insegurança jurídica, causando também prejuízo às partes demandantes
em tais feitos, que constituem demandas cujas pretensões são como
regra urgentes, torna-se fundamental a manifestação do STJ, de modo
a reafirmar sua jurisprudência que já se encontra consolidada,
definindo-se imediatamente o Juízo competente para o julgamento da
causa. Nesse cenário, considerando-se as premissas estabelecidas,
devem ser observadas as Súmulas 150/STJ e 254/STJ.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1043168>>-RS
STF - [[RE-ED 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793)
(RESSALVA EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL -
IDENTIFICAÇÃO DO ENTE RESPONSÁVEL - VINCULAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA E ÀS REGRAS DE RESSARCIMENTO - ENTE PÚBLICO - ÔNUS
FINANCEIRO)
STJ - <<AgInt no CC 166964>>-RS,
<<AgInt no CC 177570>>-PR,
<<AgInt no CC 175869>>-MG,
<<CC 172817>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:150
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.