Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE
AUTOMÓVEL. SINISTRO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas
ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de
mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto
se tratar de responsabilidade contratual" (EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.508.274/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 9/5/2022, DJe de 13/6/2022).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE
AUTOMÓVEL. SINISTRO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO
ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO
INICIAL. DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
de 2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria
controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos
interesses da parte.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "nas
ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de
mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto
se tratar de responsabilidade contratual" (EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.508.274/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado
em 9/5/2022, DJe de 13/6/2022).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.