STJ — 2704734
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3c82e8d2374779cc8e7a9b47d4b2535273bbf55377f22a71c24ee89659a2061e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS E DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
PAGAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. RESCISÃO
CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO DE PERCENTUAL
RAZOÁVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 1.025, AMBOS DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 1.022, inciso II, e 1.025, ambos
do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o
Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma
fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "ao apreciar o
REsp 1.723.519/SP, da Relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI,
estabeleceu, no que tange à cláusula penal fixada no contrato, nas
hipóteses de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel por
inadimplemento do comprador, que o percentual de retenção pelo
vendedor pode ser de até 25% do total da quantia paga. Precedente:
EAg 1.138.183/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção,
julgado em 27/06/2012, DJe de 04/10/2012" (AgInt no AREsp
1.568.920/GO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
3/3/2020, DJe de 25/3/2020).
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.