STJ — 5826
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8fcb7277c0e822d7da40ac58627df836275566cb7bbc6901061b009703a094e6
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. ART.
485, V E VIII, DO CPC/2015. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. ACUMULAÇÃO COM
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. VEDAÇÃO
PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO
RESP N. 1.060.222/PE. JUÍZO RESCISÓRIO. IMPROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL.
I - Caso em que o Réu, sucedido no curso da presente Rescisória
pelos herdeiros, promoveu ação ordinária contra a União buscando o
reconhecimento da sua condição de ex-combatente e, consequentemente,
o recebimento da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT,
tendo obtido êxito nas instâncias ordinárias, sendo-lhe negado,
contudo, o direito à acumulação dessa vantagem com a aposentadoria
recebida junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
II - Interposição de recurso especial, visando o direito à percepção
simultânea dos benefícios. Provimento do recurso pela 5ª Turma deste
Superior Tribunal de Justiça, relevando a origem comum dos
benefícios, não obstante provocada sobre tal peculiaridade.
III - A orientação desta Corte sempre apontou para a impossibilidade
de acumulação da pensão especial de ex-combatente com a
aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social derivada do
mesmo fato gerador. Arts. 4º e 20 da Lei n. 8.059/1990 e o 53, II,
do ADCT.
IV - Pedido procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir a
coisa julgada formada no REsp n. 1.060.222/PE, e, em juízo
rescisório, julgar improcedente o Recurso Especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, julgar procedente o pedido, para, em
juízo rescindendo, desconstituir a coisa julgada formada no Recurso
Especial n. 1.060.222/PE, e, em juízo rescisório, negar provimento
ao Recurso Especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador
convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Assusete Magalhães votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.