Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O TOTAL DA
CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NORMA
VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICABILIDADE. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- Fixados os honorários advocatícios sobre o total da condenação,
as prestações vincendas devem ser incluídas em sua base de cálculo.
- Julgada a impugnação ao cumprimento provisório de sentença na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem incidir multa de
10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico
percentual sobre o valor do débito, devendo pautar-se a fixação dos
honorários advocatícios de sucumbência de acordo com as normas do
diploma processual civil vigente.
- Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido
afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O TOTAL DA
CONDENAÇÃO. PRESTAÇÕES VINCENDAS. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. NORMA
VIGENTE À DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APLICABILIDADE. MULTA POR
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA
Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. Fixados os honorários advocatícios sobre o total da condenação,
as prestações vincendas devem ser incluídas em sua base de cálculo.
3. Julgada a impugnação ao cumprimento provisório de sentença na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem incidir multa de
10% (dez por cento) e honorários advocatícios em idêntico
percentual sobre o valor do débito, devendo pautar-se a fixação dos
honorários advocatícios de sucumbência de acordo com as normas do
diploma processual civil vigente.
4. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido
afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do
reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.