STJ — 2660493
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ea5698922df515e2da362594d0ebf2f32b2692bde5feda4790eb0711bcb733f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumprimento de sentença.
- Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de descumprimento de decisão judicial pela parte agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
- Conforme assentado por esta Corte Superior, o óbice da Súmula 7 do STJ no que tange ao valor fixado a título de astreintes somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que, por ora, não se verifica no particular. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, Quarta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024. Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
- A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 7/STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
existência de descumprimento de decisão judicial pela parte
agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em
recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Conforme assentado por esta Corte Superior, o óbice da Súmula 7
do STJ no que tange ao valor fixado a título de astreintes somente
comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente
irrisório ou exorbitante, o que, por ora, não se verifica no
particular. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.839.244/MG, Quarta
Turma, DJe de 29/2/2024; e AgInt no AgInt no AREsp n. 2.346.356/SP,
Terceira Turma, DJe de 28/2/2024. Desse modo, rever tal
entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo
fático-probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio
jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.