Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS
LOCAIS. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de adjudicação compulsória.
- O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou outra circunstância que
importe na suspensão do prazo recursal no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
- Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local,
quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua
intempestividade.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADOS
LOCAIS. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA.
1. Ação de adjudicação compulsória.
2. O art. 1.003, § 6º, do CPC, estabelece que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local ou outra circunstância que
importe na suspensão do prazo recursal no ato de interposição do
recurso, o que impossibilita a regularização posterior.
3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob
a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local,
quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua
intempestividade.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.