STJ — 2690886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ba79b27b2cbddaca2da8090113e122ff8a53c6114827718e2bce14786a482be
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.939/2024.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no Código de Processo Civil (CPC).
- Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época da interposição do recurso, o recorrente deve comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição, não sendo possível a regularização posterior. Inaplicabilidade da Lei 14.939/2024 em razão da teoria do isolamento dos atos processuais.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DO PRAZO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.939/2024.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos
morais.
2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo
recursal de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no Código de
Processo Civil (CPC).
3. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época da
interposição do recurso, o recorrente deve comprovar a ocorrência de
feriado local no ato de interposição, não sendo possível a
regularização posterior. Inaplicabilidade da Lei 14.939/2024 em
razão da teoria do isolamento dos atos processuais.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.