STJ — 2633981

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a00084ed389c4bb5d65eac1d939264c1dfda32afb8216b600564681be720694

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS. RECURSO QUE SE PRESTA À IMPUGNAÇÃO APENAS DA DECISÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO PODERIA SER ANALISADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração se prestam a atacar a decisão imediatamente anterior ao recurso, não sendo possível a sua utilização para impugnar as demais decisões prolatadas nos autos, conforme jurisprudência consolidada no STJ.
  2. Se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é inapto ao conhecimento, não teria como este Colegiado se pronunciar sobre o mérito do recurso especial, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não configura omissão, mas mera decorrência do exercício do juízo de admissibilidade recursal.
  3. Inexistindo juízo positivo de admissibilidade, não há como falar em obscuridade no acórdão embargado quanto às questões relativas ao mérito da insurgência, as quais nem mesmo foram analisadas.
  4. Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Colegiado estadual ou sem alegação de fundamento novo.
  5. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, é impossível acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
  6. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACLARATÓRIOS. RECURSO QUE SE PRESTA À IMPUGNAÇÃO APENAS DA DECISÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. RECURSO INAPTO AO CONHECIMENTO. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO PODERIA SER ANALISADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 81 E 1.026, § 2º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a atacar a decisão imediatamente anterior ao recurso, não sendo possível a sua utilização para impugnar as demais decisões prolatadas nos autos, conforme jurisprudência consolidada no STJ. 2. Se o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 é inapto ao conhecimento, não teria como este Colegiado se pronunciar sobre o mérito do recurso especial, de modo que a falta de exame da matéria de fundo não configura omissão, mas mera decorrência do exercício do juízo de admissibilidade recursal. 3. Inexistindo juízo positivo de admissibilidade, não há como falar em obscuridade no acórdão embargado quanto às questões relativas ao mérito da insurgência, as quais nem mesmo foram analisadas. 4. Conforme posicionamento deste Tribunal, a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Colegiado estadual ou sem alegação de fundamento novo. 5. Não identificado o caráter protelatório dos aclaratórios, é impossível acolher o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 6. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.