STJ — 2706242
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5o, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
- A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no agravo interno, à exceção do feriado da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até 18.11.2019"(AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19/5/2021, DJe de20/8/2021).
- A teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples remissão a link de página do site do Tribunal a quo, em nota de rodapé do recurso considerado intempestivo, não é suficiente para comprovar o feriado local ou suspensão do prazo recursal na origem, devendo a parte juntar aos autos a cópia do calendário judicial ou da Portaria indicando a ausência de expediente. Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CPC.
1. O recurso especial é, pois, manifestamente intempestivo,
porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5o, 1.029 e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento segundo o qual "a
falta de comprovação prévia da tempestividade do recurso, em razão
de todo e qualquer feriado, ou recesso forense local, configura
vício insanável, de modo que não pode ser feita posteriormente no
agravo interno, à exceção do feriado
da segunda-feira de carnaval, no caso de recursos interpostos até
18.11.2019"(AgInt no AREsp n. 1.481.810/SP - relator Ministro Luis
Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi,
julgado em 19/5/2021, DJe de20/8/2021).
3. A teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples remissão a link
de página do site do Tribunal a quo, em nota de rodapé do recurso
considerado intempestivo, não é suficiente para comprovar o feriado
local ou suspensão do prazo recursal na origem, devendo a parte
juntar aos autos a cópia do calendário judicial ou da Portaria
indicando a ausência de expediente.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.