Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. I - Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Criciúma (SC), suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma (SC), suscitado. O objeto deste conflito é o processamento e julgamento de reclamação trabalhista, com pedido liminar já apreciado e deferido (fls. 7-9). II - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja real…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO IRRECORRÍVEL. INEXISTÊNCIA
DE PREJUÍZO ÀS PARTES.
I - Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo da Vara do Trabalho de Criciúma (SC), suscitante, e o Juízo de
Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma (SC), suscitado. O
objeto deste conflito é o processamento e julgamento de reclamação
trabalhista, com pedido liminar já apreciado e deferido (fls. 7-9).
II - Determinou-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para
que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso,
considerando-se o decidido em recurso especial repetitivo e/ou
submetido à repercussão geral. Foi interposto agravo interno contra
essa decisão.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "não se deve
conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que
determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que
observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015,
tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar
nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível" (AgInt
no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, DJe de 4/9/2017). No mesmo sentido: AgInt no AREsp
n. 1.423.595/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 6/6/2019, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp n. 1.577.710/PR,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
4/6/2019, DJe 7/6/2019.
IV - Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO QUE DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - OBSERVAÇÃO DA
SISTEMÁTICA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - IRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1663877>>-SE,
<<AgInt no REsp 1577710>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1423595>>-AL
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.