STJ — 2609779
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cea658bbd108fa7afbbf7aba8355b0f9ad108fa10f7a0430be84d82b57d6821b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL E DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção, nas razões recursais, a respeito da existência de legislação ou ato normativo.
- O dia 13 de outubro não é previsto como feriado nacional em lei federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento legal.
- Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC, a tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do recurso cuja admissibilidade será aferida.
- A decisão de intempestividade do recurso especial observou os preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela Lei n. 14.939/2024.Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL E DA SUSPENSÃO DO PRAZO NO
ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. VÍCIO INSANÁVEL.
1. A suspensão do prazo para interposição de recurso deve ser
demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal
de origem, não bastando a mera menção, nas razões recursais, a
respeito da existência de legislação ou ato normativo.
2. O dia 13 de outubro não é previsto como feriado nacional em lei
federal e, por isso, a eventual suspensão do expediente forense
nesta data necessita ser comprovada de acordo com o regramento
legal.
3. Conforme o que dispõe o § 6º do art. 1.003 do CPC, a
tempestividade deve ser comprovada no momento da interposição do
recurso cuja admissibilidade será aferida.
4. A decisão de intempestividade do recurso especial observou os
preceitos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação vigente à época da
interposição do recurso, o que torna inviável a pretensão de
aplicação da nova redação do referido dispositivo, estabelecida pela
Lei n. 14.939/2024.Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.