Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. MEDICAMENTO DE USO "OFF LABEL", PORÉM REGISTRADO NA ANVISA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150, 224 e 254 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte - TJ/SC, objetivando o fornecimento de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não possuir recursos financeiros para tanto. Distribuídos os autos ao Juízo de direito, o feito…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRIO PASSIVO
NECESSÁRIO COM A UNIÃO. MEDICAMENTO DE USO "OFF LABEL", PORÉM
REGISTRADO NA ANVISA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 150, 224 e 254 DO
STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC e o Juízo de Direito da
1ª Vara Cível de Braço do Norte - TJ/SC, objetivando o fornecimento
de medicação para o tratamento de enfermidade, em razão de não
possuir recursos financeiros para tanto. Distribuídos os autos ao
Juízo de direito, o feito foi sentenciado e os pedidos julgados
procedentes (fls. 334-339). A 3ª Turma Recursal do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, ao julgar recurso inominado,
entendeu existir interesse da União na demanda, motivo pelo qual
considerou prejudicada a análise do mérito recursal e determinou a
inclusão da União no polo passivo (fls. 434-438). Cumprida a
providência, o feito foi remetido à Justiça Federal (fl. 444).
Recebidos os autos, o Juízo federal suscitou o presente conflito,
invocando precedentes do STJ (fls. 526-532).
II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária,
proposta contra o ente estadual, objetiva o fornecimento de
medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária -
Anvisa, mas não incorporado na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais do Sistema Único de Saúde - Rename/SUS.
III - Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento do RE n.
657.718/MG (Tema n. 500/STF, de Repercussão Geral), a Corte Suprema
estabeleceu a obrigatoriedade de ajuizamento da ação contra a União
quando se pleitear o fornecimento de medicamentos sem registro na
Anvisa.
IV - Nos autos do RE n. 855.178/SE (Tema n. 793/STF, de Repercussão
Geral), por sua vez, o Supremo Tribunal Federal consignou que o
?tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos
deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isoladamente, ou conjuntamente?.
V - Perceba-se que, na tese fixada, não há comando que determine a
obrigatória integração da União no polo passivo das ações que
postulam o fornecimento de medicamentos não incorporados na
Rename/SUS. Ao revés, há registro expresso em ementa sobre a
possibilidade de os entes federados serem demandados isolada ou
conjuntamente. No particular, mencione-se que, ainda que tenha sido
apresentada, no voto de lavra do Ministro Edson Fachin - relator
para o acórdão, proposta que poderia implicar o litisconsórcio
passivo necessário com a presença da União, tal premissa não
integrou a conclusão do julgamento, consolidando-se apenas como
obter dictum.
VI - É exatamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade
de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações
que pleiteiam o fornecimento de medicamentos que não constem da
Rename/SUS - mas que já sejam registrados na Anvisa, que vem se
consolidando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse
sentido: CC n. 172.817/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe 15/9/2020 e AgInt no CC n.
166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020.
VII - Ademais, no tocante à competência do Juízo estadual, tal
entendimento foi recentemente ratificado nos autos do RE nos EDcl no
AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi
rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin. Registre-se que o
voto foi acolhido à unanimidade na sessão de 9 de fevereiro,
oportunidade em que tal entendimento também foi acolhido no
julgamento do CC n. 174.749/PR, de Relatoria do Ministro Gurgel de
Faria.
VIII - Desse modo, à consideração de que a situação dos autos,
conforme relatado, é de fornecimento de medicamento não incorporado
ao elenco da Rename/SUS, mas não sendo caso de ausência de registro
na Anvisa e, não ajuizada a demanda em desfavor da União, afasta-se
a competência da Justiça Federal.
IX - Por fim, o interesse jurídico da União foi explicitamente
afastado pelo Juízo federal, a quem compete decidir sobre a matéria,
nos termos da Súmula n. 150/STJ.
X - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO NA ANVISA -
OBRIGATORIEDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA A UNIÃO)
STF - [[RE 657718]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 500)
(TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO AOS NECESSITADOS - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS)
STF - [[RE 855178]]-SE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 793),
[[EDcl no RE 855178]]-SE
(FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS QUE NÃO CONSTEM DA RENAME/SUS MAS QUE
JÁ SEJAM REGISTRADOS NA ANVISA - INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE
INCLUSÃO DE TODOS OS ENTES FEDERADOS NO POLO PASSIVO)
STJ - <<AgInt no CC 166929>>-RS,
<<CC 172817>>-SC,
<<RE nos EDcl no AgInt no CC 175234>>-PR,
<<CC 174749>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000150 SUM:000224 SUM:000254
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.