STJ — 2530331
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49d99923076dc285ea0f8f40aa113dbbc36c166af8be099fd5a75ecdec20308e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a condenação de seguradora ao
pagamento de indenização do seguro DPVAT ao herdeiro legítimo, após
pagamento indevido a terceiro estranho ao vínculo familiar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do
pagamento de indenização do seguro DPVAT a credor putativo e a
responsabilidade da seguradora por danos morais decorrentes de
negligência.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem constatou que a seguradora não apresentou
provas de que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo.
4. A jurisprudência do STJ exige que o erro no pagamento seja
escusável, com elementos suficientes para convencer o devedor
diligente de que o recebente é o verdadeiro credor.
5. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: O pagamento a credor putativo é inválido se não
comprovada a boa-fé e a diligência da seguradora.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 309, 792 e
927; Lei n. 6.194/1974, art. 4º e 5º, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula
n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.601.533/MG, Min. João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; REsp n.
2.009.507/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.717.066/MT, Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO A TERCEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a condenação de seguradora ao
pagamento de indenização do seguro DPVAT ao herdeiro legítimo, após
pagamento indevido a terceiro estranho ao vínculo familiar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do
pagamento de indenização do seguro DPVAT a credor putativo e a
responsabilidade da seguradora por danos morais decorrentes de
negligência.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem constatou que a seguradora não apresentou
provas de que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo.
4. A jurisprudência do STJ exige que o erro no pagamento seja
escusável, com elementos suficientes para convencer o devedor
diligente de que o recebente é o verdadeiro credor.
5. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: O pagamento a credor putativo é inválido se não
comprovada a boa-fé e a diligência da seguradora.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 309, 792 e
927; Lei n. 6.194/1974, art. 4º e 5º, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula
n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.601.533/MG, Min. João
Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; REsp n.
2.009.507/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.717.066/MT, Min. Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.