STJ — 2530331

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-10-21Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49d99923076dc285ea0f8f40aa113dbbc36c166af8be099fd5a75ecdec20308e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a condenação de seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT ao herdeiro legítimo, após pagamento indevido a terceiro estranho ao vínculo familiar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do pagamento de indenização do seguro DPVAT a credor putativo e a responsabilidade da seguradora por danos morais decorrentes de negligência.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem constatou que a seguradora não apresentou provas de que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo. 4. A jurisprudência do STJ exige que o erro no pagamento seja escusável, com elementos suficientes para convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. 5. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: O pagamento a credor putativo é inválido se não comprovada a boa-fé e a diligência da seguradora. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 309, 792 e 927; Lei n. 6.194/1974, art. 4º e 5º, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.601.533/MG, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; REsp n. 2.009.507/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.717.066/MT, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO A TERCEIRO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo a condenação de seguradora ao pagamento de indenização do seguro DPVAT ao herdeiro legítimo, após pagamento indevido a terceiro estranho ao vínculo familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do pagamento de indenização do seguro DPVAT a credor putativo e a responsabilidade da seguradora por danos morais decorrentes de negligência. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem constatou que a seguradora não apresentou provas de que o pagamento foi feito de boa-fé ao credor putativo. 4. A jurisprudência do STJ exige que o erro no pagamento seja escusável, com elementos suficientes para convencer o devedor diligente de que o recebente é o verdadeiro credor. 5. A revisão do acórdão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: O pagamento a credor putativo é inválido se não comprovada a boa-fé e a diligência da seguradora. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186, 309, 792 e 927; Lei n. 6.194/1974, art. 4º e 5º, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.601.533/MG, Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 14/6/2016; REsp n. 2.009.507/PR, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024; AgInt no AREsp n. 1.717.066/MT, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.