STJ — 2022380
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9823ad22127a01a000c01e0c4dbccd3b61ebf6b62b510499397234a618045251
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito
extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da
execução. A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de
bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do
stay period.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o
prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a
satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da
preservação da empresa.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada
pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de
determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa
recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito
extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas
durante o período de blindagem (stay period).
4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor
extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual,
não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na
preservação da empresa.
5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não
impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A partir da entrada em vigor da Lei n.
14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a
avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da
essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da
empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito
extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas
durante o período de blindagem (stay period).
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n.
191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 18/4/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito
extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da
execução. A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de
bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do
stay period.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o
prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a
satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da
preservação da empresa.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada
pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de
determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa
recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito
extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas
durante o período de blindagem (stay period).
4. Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor
extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual,
não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na
preservação da empresa.
5. O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não
impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. A partir da entrada em vigor da Lei n.
14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a
avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da
essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da
empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito
extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas
durante o período de blindagem (stay period).
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min. Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n.
191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção,
julgado em 18/4/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.