STJ — 2055549

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-06-27Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b2a3b208dc6667129f207f61172494d0ff1507fa634b8c15fa49df34d6dcb9d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000889666
Número de registro na fonte
202200136204
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 5b2a3b208dc6667129f207f61172494d0ff1507fa634b8c15fa49df34d6dcb9d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EPSECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVA PERÍCIA. MA´TERIA AINDA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SÚMUA 211/STJ. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão impugnada anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução, com realização de perícia e prolação de nova decisão, logo, a causa não se encontra decidida, não sendo possível a apreciação da tese trazida pela parte recorrente, uma vez que não é cabível o recurso especial, pois um dos requisitos para interposição do apelo extremo é justamente que a matéria tenha sido decidida pelas instâncias inferiores. Incide, portanto a Súmula 211/STJ.
  2. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO EPSECIAL. COBERTURA SECURITÁRIA. SFH. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. NOVA PERÍCIA. MA´TERIA AINDA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. SÚMUA 211/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A decisão impugnada anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução, com realização de perícia e prolação de nova decisão, logo, a causa não se encontra decidida, não sendo possível a apreciação da tese trazida pela parte recorrente, uma vez que não é cabível o recurso especial, pois um dos requisitos para interposição do apelo extremo é justamente que a matéria tenha sido decidida pelas instâncias inferiores. Incide, portanto a Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.