STJ — 1930170

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a271b0ec9ab09bd06e6f07c183c530ba709ac08030a471b0bc7e313e972985b3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria foi prequestionada e se há impedimento da análise do mérito do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O prequestionamento implícito se configura quando há efetivo debate da matéria, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais, o que ocorreu no caso em análise. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não incidem quando o Tribunal de origem apresenta a situação fática de forma que permita a aplicação do direito sem reexame de provas ou interpretação de termos contratuais.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito é configurado pelo efetivo debate da matéria. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não impedem a análise do mérito quando a situação fática é adequadamente apresentada pelo Tribunal de origem.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria foi prequestionada e se há impedimento da análise do mérito do recurso especial com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O prequestionamento implícito se configura quando há efetivo debate da matéria, mesmo sem menção expressa aos dispositivos legais, o que ocorreu no caso em análise. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não incidem quando o Tribunal de origem apresenta a situação fática de forma que permita a aplicação do direito sem reexame de provas ou interpretação de termos contratuais. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento implícito é configurado pelo efetivo debate da matéria. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ não impedem a análise do mérito quando a situação fática é adequadamente apresentada pelo Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.