STJ — 42673

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 803d05d57548f68d98a2e90cf053907cdc7423acc7b0fb047b7baa1680682fa9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PUIL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul que manteve a decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (fl. 16/17), relativamente ao indeferimento da gratuidade de justiça. Afirma que a decisão é contrária às normas processuais em vigor, assim como ao entendimento jurisprudencial do STJ em casos semelhantes (fls. 114-142), que versam sobre insuficiência…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PUIL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou reclamação, com pedido de liminar, contra decisão proferida pela Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul que manteve a decisão que inadmitiu o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (fl. 16/17), relativamente ao indeferimento da gratuidade de justiça. Afirma que a decisão é contrária às normas processuais em vigor, assim como ao entendimento jurisprudencial do STJ em casos semelhantes (fls. 114-142), que versam sobre insuficiência de recursos financeiros da parte para arcar com os referidos custos. Requer, liminarmente, o deferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido na origem. II - A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente Reclamação." III - A reclamação se mostra totalmente descabida, a partir o entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento da Rcl n. 36.476/SP, em acórdão assim ementado: Rcl 36.476/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020.) IV - Do brilhante voto da nobre relatora, após contextualizar o cabimento da reclamação diante de sua criação e das posteriores alterações legais correlatas e jurisprudenciais a respeito, extraio os seguintes argumentos: "Por todos esses elementos, a conclusão que se alcança é que a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos. Esse controle é próprio do sistema recursal, ressalvada a via excepcional da ação rescisória, tal como desenhou o legislador no CPC. Em arremate, convém salientar que não é o cabimento da reclamação que torna obrigatória a observância da orientação firmada por esta Corte em seus precedentes. O efeito obrigatório decorre do próprio sistema de precedentes construído no CPC, no qual, ?rigorosamente, tendo em conta a função de outorga de unidade ao direito reconhecida ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de Justiça, a necessidade de racionalização da atividade judiciária e o direito fundamental à razoável duração do processo, o tribunal de origem não pode recusar a aplicação do precedente ao caso concreto, porque aí estará simplesmente negando o seu dever de fidelidade ao direito? (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil comentado, 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.119). Forte nessas razões, INDEFIRO a petição inicial da reclamação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita." V - Assim, tem-se que a reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, e seguindo entendimento desta Corte de que tal ação é destinada a preservar a competência do STJ ou garantir a autoridade de suas decisões, não sendo adequada à preservação de sua jurisprudência, mas sim à autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual ela é originada, não há que se dar seguimento à presente reclamação. VI - No mesmo sentido, as seguintes e recentes decisões monocráticas e colegiadas: Rcl n. 41.027/TO, relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/10/2020, AgInt na Rcl n. 36.827/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/6/2019, Rcl n. 40.946/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 23/10/2020, dentre outros. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECLAMAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<Rcl 36476>>-SP (RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - {{Rcl 41027}}-TO, <<AgInt na Rcl 36827>>-PR, <<AgInt na Rcl 40946>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.