STJ — 2111960
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8548261d614121f07ad95d8176f274eaa30e287e4e7bde2ea1488d054e8a7755
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 283/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. BENEFICIÁRIOS DOMICILIADOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão
recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da
Súmula n. 283/STF.
3. "A competência para liquidação e cumprimento de sentença coletiva
poderá ser do foro em que prolatada a decisão da ação civil pública
ou do domicílio dos beneficiários ou seus sucessores [...] Esse
entendimento não legitima a promoção da liquidação do título
executivo judicial coletivo em foro aleatório, sem nenhuma relação
com as comarcas de domicílio dos beneficiários, ainda que se trate
do foro de domicílio do substituto processual extraordinário, sob
pena de afronta ao princípio do Juiz natural" (AgInt no REsp n.
1.866.563/AL, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
III. Dispositivo
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.