STJ — 2107445
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5e65cf031a7b94dc46f8bc45e893db05fbdf8e83ec691f1b9838a3e321956c71
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que reaprecie a tese de prescrição conforme
entendimento do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada divergiu da
jurisprudência do STJ, alegando que, em casos de sucessão negocial
com repactuação das dívidas, a prescrição deve ser contada a partir
da assinatura do último contrato renovado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão de contrato de mútuo,
especificamente se deve ser a data da assinatura do contrato
original ou do último contrato renovado.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do STJ é que o termo inicial do prazo
prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data
da assinatura do contrato original.
5. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial
da prescrição, conforme a Súmula n. 286 do STJ.
6. A revisão dos contratos novados é viável, desde que não atingidos
pela prescrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional nas
ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do
contrato original, não sendo alterado por renegociação ou confissão
de dívida."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.954.493/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17.06.2022; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 2.018.743/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que reaprecie a tese de prescrição conforme
entendimento do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada divergiu da
jurisprudência do STJ, alegando que, em casos de sucessão negocial
com repactuação das dívidas, a prescrição deve ser contada a partir
da assinatura do último contrato renovado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do
prazo prescricional nas ações de revisão de contrato de mútuo,
especificamente se deve ser a data da assinatura do contrato
original ou do último contrato renovado.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado do STJ é que o termo inicial do prazo
prescricional, nas ações de revisão de contrato bancário, é a data
da assinatura do contrato original.
5. A renegociação ou confissão de dívida não altera o termo inicial
da prescrição, conforme a Súmula n. 286 do STJ.
6. A revisão dos contratos novados é viável, desde que não atingidos
pela prescrição.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional nas
ações de revisão de contrato bancário é a data da assinatura do
contrato original, não sendo alterado por renegociação ou confissão
de dívida."
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp
1.954.493/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 17.06.2022; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp 2.018.743/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 14.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.