STJ — 2112217
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE
FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento, mantendo a consolidação da propriedade fiduciária e a
validade do leilão extrajudicial.
2. A parte agravante alega inaplicabilidade das Súmulas n. 7, 83 e
568 do STJ e reitera as razões do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no
procedimento de leilão extrajudicial por ausência de intimação
pessoal da devedora fiduciária e se a consolidação da propriedade
fiduciária impede a purgação da mora.
III. Razões de decidir
4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte
local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
5. A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro tem caráter constitucional, razão pela qual é
inviável sua apreciação em recurso especial.
6. A consolidação da propriedade ocorreu após a vigência da Lei n.
13.465/2017, aplicando-se suas disposições, que não permitem a
purgação da mora após a consolidação.
7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta
nulidade do leilão se houver ciência inequívoca da parte.
8. A ciência inequívoca da parte agravante sobre as datas dos
leilões foi demonstrada, afastando a alegação de nulidade por falta
de intimação pessoal.
9. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A consolidação da propriedade fiduciária
após a Lei n. 13.465/2017 impede a purgação da mora, garantindo
apenas o direito de preferência. 2. A ciência inequívoca da parte
sobre a data do leilão afasta a nulidade por falta de intimação
pessoal."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI,
1.022, II; Lei n. 9.514/1997, art. 27, §§ 2º-A e 2º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.186.439/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
20/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.115/MG, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023;
STJ, REsp n. 1.649.595/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 13.10.2020; STJ, REsp n. 1.733.777/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
17/10/2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.897.413/SP, de minha
relatoria, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.