STJ — 2603580
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10dd050936d9accbed70150651eeb6557e79ae9a383825f55c9262706b3e683f
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021, DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n. 2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/9/2023). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ, pois o Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A Segunda Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp
1.899.304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, ocorrido em 25/8/2021,
DJe 4/10/2021, se posicionou no sentido de que a constatação, em
concreto, da existência de corpo estranho totalmente distinto do
produto adquirido cuja ingestão, manuseio e utilização seja
comprovadamente capaz de causar risco e lesão à saúde ou
incolumidade física do consumidor, por violar o dever de qualidade e
segurança alimentar, enseja indenização por danos morais, ainda que
não haja a ingestão do referido produto." (AgInt no REsp n.
2.063.710/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
DJe de 14/9/2023). Inafastável a Súmula n. 83 do STJ, pois o
Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento
jurisprudencial desta Corte.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.