STJ — 2251243
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e382a74a2a51ad3420ebc7d3d1d0bec859c9aad5aaaae14d3ee02ed4dfe9ac9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de
migração para plano familiar, devolvendo os autos ao Tribunal de
origem para apreciação do pedido subsidiário de migração para plano
coletivo por adesão.
2. Sentença condenou a operadora a migrar o grupo para um plano de
saúde na modalidade familiar, com compatibilidade de valores e
aproveitamento da carência anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde, que apenas comercializa planos coletivos, pode ser
obrigada a oferecer planos individuais ou familiares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que operadoras de plano de
saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando
atuam somente no segmento de planos coletivos.
5. O acórdão recorrido foi reformado para julgar improcedente o
pedido de migração para plano familiar, com devolução dos autos ao
Tribunal de origem para apreciação do pedido subsidiário de migração
para plano coletivo por adesão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Operadoras de plano de saúde que
comercializam apenas planos coletivos não são obrigadas a oferecer
planos individuais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31;
Resolução Normativa ANS n. 438/2018.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.924.526/PE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22.06.2021; STJ, REsp n. 1.846.123/SP, Min. Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO FAMILIAR. NÃO
COMERCIALIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu parcial
provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido de
migração para plano familiar, devolvendo os autos ao Tribunal de
origem para apreciação do pedido subsidiário de migração para plano
coletivo por adesão.
2. Sentença condenou a operadora a migrar o grupo para um plano de
saúde na modalidade familiar, com compatibilidade de valores e
aproveitamento da carência anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano
de saúde, que apenas comercializa planos coletivos, pode ser
obrigada a oferecer planos individuais ou familiares.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ estabelece que operadoras de plano de
saúde não são obrigadas a comercializar planos individuais quando
atuam somente no segmento de planos coletivos.
5. O acórdão recorrido foi reformado para julgar improcedente o
pedido de migração para plano familiar, com devolução dos autos ao
Tribunal de origem para apreciação do pedido subsidiário de migração
para plano coletivo por adesão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. Operadoras de plano de saúde que
comercializam apenas planos coletivos não são obrigadas a oferecer
planos individuais."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31;
Resolução Normativa ANS n. 438/2018.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp n. 1.924.526/PE, Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 22.06.2021; STJ, REsp n. 1.846.123/SP, Min. Luis Felipe
Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.