STJ — 186176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e33838740554ec5269ffcf7d7cfbf775a6fe6b6eea49aca6e846774366002c2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inicialmente, registra-se que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
- Não merece prosperar o agravo interno, quando as razões recursais não impugnam fundamento da decisão agravada, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALTA
DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, SUFICIENTE PARA A
SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
1. Inicialmente, registra-se que o presente agravo interno foi
interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de
Processo Civil, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do
Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na
sessão de 9/3/2016.
2. Não merece prosperar o agravo interno, quando as razões recursais
não impugnam fundamento da decisão agravada, suficiente para a sua
manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.