STJ — 2288365

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1259d805a5e87245b0dc0934a1885cb749633977b1bad778a33101204b5899f0

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

2. As controvérsias em debate versam sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, responsabilidade por empréstimo consignado realizado na vigência da união estável e fixação de honorários advocatícios.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa. 5. Rever as conclusões do Tribunal a quo, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à prescindibilidade da prova, bem como acerca da responsabilidade pelo empréstimo consignado, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das alegações de afronta aos arts. 167 do CC/2002 e 291 e 292 do CPC/2015. 7. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando o proveito econômico obtido. 8. É inviável a pretensão voltada ao redimensionamento do percentual arbitrado da verba honorária por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 369, 405, 425, 489 e 1.022; CC/2002, art. 1.659, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. UNIÃO ESTÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AQUISIÇÃO DE BEM DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. As controvérsias em debate versam sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, responsabilidade por empréstimo consignado realizado na vigência da união estável e fixação de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, não configurando cerceamento de defesa. 5. Rever as conclusões do Tribunal a quo, quanto à inexistência de cerceamento de defesa e à prescindibilidade da prova, bem como acerca da responsabilidade pelo empréstimo consignado, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento das alegações de afronta aos arts. 167 do CC/2002 e 291 e 292 do CPC/2015. 7. A fixação dos honorários advocatícios está em conformidade com a jurisprudência do STJ, considerando o proveito econômico obtido. 8. É inviável a pretensão voltada ao redimensionamento do percentual arbitrado da verba honorária por esta Corte, a teor da Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 5. O conhecimento do recurso pela alínea 'c' do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015)." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, 369, 405, 425, 489 e 1.022; CC/2002, art. 1.659, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.