STJ — 2539446
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b0ae3a6cd33bd81639f6f237d1749e8db31ab524838be3ebd8524c76c55e4bd4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
2. Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por
invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em
razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez
inferior ao reconhecido administrativamente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula
contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios
previstos no art. 489 do CPC/2015.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for
parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição
da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo
ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições
gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos
(arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). [...]. Não havendo
deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as
garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão
de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite
do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do
Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a
incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação
dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp n. 1.727.718/MS, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
8/5/2018, DJe de 18/5/2018).
6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao
cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula
limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. O acórdão que se pronuncia de forma clara e
suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios
previstos no art. 489 do CPC/2015. 2. Tendo a Corte de origem
concluído que não houve deficiência no dever de informação, a
indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição
da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais
do seguro. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado
exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46,
47 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO. INVALIDEZ
PARCIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRRIDO EM CONSONÂNCIA COM
A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial.
2. Ação de cobrança de diferença de indenização securitária por
invalidez parcial por acidente, com improcedência reconhecida em
razão de laudo pericial que constatou percentual de invalidez
inferior ao reconhecido administrativamente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, bem como se é válida cláusula
contratual que limita o valor indenizatório ao grau da invalidez.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não incorrendo em nenhum dos vícios
previstos no art. 489 do CPC/2015.
5. Nos termos da jurisprudência do STJ, "quando a invalidez for
parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição
da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo
ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições
gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos
(arts. 11 e 12 da Circular SUSEP nº 302/2005). [...]. Não havendo
deficiência no dever de informação da seguradora, visto que as
garantias contratadas estavam especificadas na apólice, com previsão
de que a cobertura IPA poderia ser paga em valor inferior ao limite
do capital segurado, afora o devido esclarecimento no Manual do
Segurado (proporcionalidade entre o montante indenizatório e a
incapacidade parcial definitiva), é de se afastar qualquer violação
dos arts. 46, 47 e 54 do CDC" (REsp n. 1.727.718/MS, Relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
8/5/2018, DJe de 18/5/2018).
6. A revisão das conclusões do acórdão impugnado, quanto ao
cumprimento do dever de informação e à validade da cláusula
limitativa da indenização securitária, demandaria reexame de
cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que é
vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. O acórdão que se pronuncia de forma clara e
suficiente sobre as questões suscitadas não incorre nos vícios
previstos no art. 489 do CPC/2015. 2. Tendo a Corte de origem
concluído que não houve deficiência no dever de informação, a
indenização por invalidez parcial deve ser proporcional à diminuição
da capacidade física, conforme tabela prevista nas condições gerais
do seguro. 3. A revisão das conclusões do acórdão impugnado
exigiria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 489; CDC, arts. 46,
47 e 54.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.727.718/MS,
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
8/5/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.714.460/SC, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no
AgInt no REsp n. 1.854.076/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.