STJ — 2594788
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f2a232f08d336c18354564c65d385c774da469f03c563e59eacd4fcc7f388c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e por
incidência da Súmula n. 7/STJ. Ação declaratória de reconhecimento
de paternidade socioafetiva post mortem julgada improcedente em
primeiro grau, com manutenção pelo Tribunal de origem, que concluiu
pela ausência de comprovação da posse de estado de filha e da
intenção inequívoca de reconhecimento espontâneo da relação
paterno-filial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC/2015 e se é possível o reconhecimento da
paternidade socioafetiva post mortem.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não havendo afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015.
4. A modificação do entendimento do acórdão impugnado, no sentido de
aferir a ausência dos pressupostos para o reconhecimento da
filiação socioafetiva, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se
configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e
suficiente sobre as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da
paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração da posse
do estado de filho e da inequívoca da vontade do falecido em
reconhecer a relação paterno-filial."Dispositivos relevantes
citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.593.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.367.165/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
19/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE
PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. IMPROCEDÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a
agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso
especial por ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e por
incidência da Súmula n. 7/STJ. Ação declaratória de reconhecimento
de paternidade socioafetiva post mortem julgada improcedente em
primeiro grau, com manutenção pelo Tribunal de origem, que concluiu
pela ausência de comprovação da posse de estado de filha e da
intenção inequívoca de reconhecimento espontâneo da relação
paterno-filial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC/2015 e se é possível o reconhecimento da
paternidade socioafetiva post mortem.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e suficiente
sobre as questões suscitadas, não havendo afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015.
4. A modificação do entendimento do acórdão impugnado, no sentido de
aferir a ausência dos pressupostos para o reconhecimento da
filiação socioafetiva, demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A violação do art. 1.022 do CPC/2015 não se
configura quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e
suficiente sobre as questões suscitadas. 2. O reconhecimento da
paternidade socioafetiva post mortem exige a demonstração da posse
do estado de filho e da inequívoca da vontade do falecido em
reconhecer a relação paterno-filial."Dispositivos relevantes
citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, art. 1.593.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.464/CE, Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.367.165/SP, Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
19/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.