STJ — 1845724
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c5e848b1c0ff44ef174a9cac94a5ed82feccfe55f065e26e4b2eea3409710e1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o aresto embargado adotado o entendimento deste Superior Tribunal, não são cabíveis os embargos de divergência, nos termos da Súmula 168 também desta Corte.
- No caso em exame, o acórdão embargado atuou em perfeita harmonia com a pacífica orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da " isenção ao pagamento de honorários sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta concordância com os argumentos defendidos pelo executado/excipiente, em momento posterior à entrada em vigor da Lei n. 12.844/2013" (EREsp 1.849.898/PR, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (desembargador convocado do TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 12/05/2021, DJe 20/05/2021).
- A finalidade dos embargos de divergência não é a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do acórdão embargado, e sim a de pacificar a jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica mais acertada, situação que não se verifica in casu.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o aresto embargado adotado o entendimento
deste Superior Tribunal, não são cabíveis os embargos
de divergência, nos termos da Súmula 168 também
desta Corte.
2. No caso em exame, o acórdão embargado atuou em
perfeita harmonia com a pacífica orientação da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido da " isenção ao pagamento de honorários
sucumbenciais quando a Fazenda nacional manifesta
concordância com os argumentos defendidos pelo
executado/excipiente, em momento posterior à entrada em
vigor da Lei n. 12.844/2013" (EREsp 1.849.898/PR,
Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (desembargador convocado do
TRF-5ª Região), Primeira Seção, julgado em 12/05/2021,
DJe 20/05/2021).
3. A finalidade dos embargos de divergência não é
a de corrigir eventual incorreção ou injustiça do
acórdão embargado, e sim a de pacificar a
jurisprudência deste Tribunal, uniformizando o
entendimento representado na tese jurídica mais
acertada, situação que não se verifica in casu.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - ART. 266 DO REGIMENTO
INTERNO DO STJ)
STJ - <<AgRg nos EREsp 605072>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012844 ANO:2013
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.