STJ — 2559877
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c50341ac7b52532dd270099eb21e1c9725a50f6c41f953b94fdeedcd1162012
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos,
conforme Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento
do agravo interno diante da ausência de regularização da
representação processual.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os
termos da decisão agravada.
4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso
quando a parte não regulariza a representação processual após
intimação.
5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro
processo não apensado.
6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida
devido à preclusão.
7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não
regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração
em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão
impede a regularização tardia da representação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I;
CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n.
1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Advogado sem Procuração.
Recurso Inexistente. Agravo Interno Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo devido à ausência de procuração nos autos,
conforme Súmula n. 115/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento
do agravo interno diante da ausência de regularização da
representação processual.
III. Razões de decidir
3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os
termos da decisão agravada.
4. O art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso
quando a parte não regulariza a representação processual após
intimação.
5. A jurisprudência do STJ não reconhece procuração juntada em outro
processo não apensado.
6. A juntada de procuração apenas no agravo interno não é válida
devido à preclusão.
7. O art. 1.017, § 5º, do CPC/2015 é inaplicável no âmbito do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido se a parte não
regulariza a representação processual após intimação. 2. Procuração
em processo não apensado não produz efeito no STJ. 3. A preclusão
impede a regularização tardia da representação processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, I;
CPC/2015, art. 1.021, § 4º; CPC/2015, art. 1.017, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1710759/SP, Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 02/08/2018; AgInt no AREsp n.
1.447.689/DF, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
14/10/2019; AgInt na Pet 12.765/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 26/8/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.