STJ — 2144342
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e0235e8382aef6b3598cc2dc110454bdb3aa22b24f3f4f06f34a904117cbe091
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas.
- A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade de cláusulas contratuais ou acerca da configuração do contrato como de adesão exige a incursão na seara probatória dos autos e a reinterpretação dos termos do contrato, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
- A ação de arbitramento de honorários só é cabível quando ausente prévia estipulação sobre seus termos. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR.
1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos
autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não
impugnadas.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade de
cláusulas contratuais ou acerca da configuração do contrato como de
adesão exige a incursão na seara probatória dos autos e a
reinterpretação dos termos do contrato, o que não é permitido nesta
instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. A ação de arbitramento de honorários só é cabível quando ausente
prévia estipulação sobre seus termos. Precedentes. Incidência da
Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.