STJ — 2315011
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. O titular da conta-corrente bancária tem interesse processual
para propor ação de prestação de contas, a fim de exigir do banco
que esclareça qual o destino do dinheiro que depositou, a natureza e
o valor dos créditos e débitos efetivamente ocorridos em sua conta,
apurando-se, ao final, o saldo credor ou devedor. (Súmula 259/STJ).
1.1. Nos termos do REsp 1.497.831/PR (DJe de 7/11/2016), julgado
pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, sob o rito dos recursos
especiais repetitivos, o titular da conta corrente bancária tem
interesse processual para propor ação de prestação de contas, a fim
de exigir do banco que esclareça qual o destino do dinheiro que
depositou, a natureza e o valor dos créditos e débitos efetivamente
ocorridos em sua conta, apurando-se, ao final, o saldo credor ou
devedor; entretanto, o rito especial da ação de prestação de contas
não comporta a pretensão de alterar ou revisar cláusula contratual,
em razão das limitações ao contraditório e à ampla defesa.
1.2. Na hipótese, o autor indicou, na petição inicial, quais
lançamentos efetuados em conta corrente seriam duvidosos e
justificou esse apontamento, além de ter apontado o período a ser
abrangido, sem pretender a revisão dos encargos cobrados.
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.