STJ — 2394716
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 123e4bcc2c705ddd4c05e26d3418f80e99c452c765b1a541f052a1dc89dead9c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.
- Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
AGRAVANTE.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos
princípios da efetividade do processo, da economia processual e da
instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial
mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a
modificação do pedido ou da causa de pedir. O entendimento da Corte
local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que
atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de
prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula
83 do STJ.
2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da
prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a
recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária
a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade
prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.
3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da
inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o
reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o
que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste
Tribunal.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio
jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea
c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.