STJ — 186164

Classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5)Data Julgamento: 2022-06-28Data Publicacao: 2022-07-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66f970b007a8bd6ff1bdd79a07b1ddc8fbc044078027fcf4798ef969e55b7d9b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o conflito de competência não se constitui meio hábil para atacar as decisões das instâncias inferiores, não devendo, portanto, ser utilizado como sucedâneo recursal.
  2. No caso, a parte autora ajuizou ação no Juízo estadual pleiteando a concessão de benefício acidentário, conforme se verifica da narrativa da peça vestibular. Por tal motivo, a demanda tramitou na Justiça Estadual, sendo, ao final, julgada improcedente.
  3. Se a parte autora não concordou com os fundamentos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deveria ter se valido dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, já que, repise-se, o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 66 DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que o conflito de competência não se constitui meio hábil para atacar as decisões das instâncias inferiores, não devendo, portanto, ser utilizado como sucedâneo recursal. 2. No caso, a parte autora ajuizou ação no Juízo estadual pleiteando a concessão de benefício acidentário, conforme se verifica da narrativa da peça vestibular. Por tal motivo, a demanda tramitou na Justiça Estadual, sendo, ao final, julgada improcedente. 3. Se a parte autora não concordou com os fundamentos exarados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deveria ter se valido dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, já que, repise-se, o conflito não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/06/2022 a 28/06/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.