Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO RÉU.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Desnecessidade de suspensão do feito, pois conforme
jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as
ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à
certeza e liquidez do crédito". (AgInt no AREsp 2.290.556/RS,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
- A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 489 do CPC/15.
- O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima
da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,
devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,
fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,
a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor.
3.1. Hipótese em que a Corte local, à luz dos parâmetros acima
referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada.
Incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, inclusive quanto
ao dissenso jurisprudencial.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA
RECURSAL DO RÉU.
1. Desnecessidade de suspensão do feito, pois conforme
jurisprudência do STJ, o art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as
ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à
certeza e liquidez do crédito". (AgInt no AREsp 2.290.556/RS,
Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em
15/5/2023, DJe de 18/5/2023).
2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
ofensa ao artigo 489 do CPC/15.
3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima
da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade,
devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros,
fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação,
a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a
caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem
exagerada do consumidor.
3.1. Hipótese em que a Corte local, à luz dos parâmetros acima
referidos, consignou a abusividade da taxa de juros praticada.
Incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, inclusive quanto
ao dissenso jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.