Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR INSTITUIÇÃO CONGÊNERE.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, CDC.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A realização de notificação prévia ao consumidor, realizada não
pela própria empresa que mantém o cadastro de inadimplente, mas por
empresa congênere, perfaz o cumprimento do art. 43, § 2º, CDC,
inexistindo ilícito apto a configurar a indenização por danos
morais. Precedentes.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE
INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA FEITA POR INSTITUIÇÃO CONGÊNERE.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, CDC.
1. A realização de notificação prévia ao consumidor, realizada não
pela própria empresa que mantém o cadastro de inadimplente, mas por
empresa congênere, perfaz o cumprimento do art. 43, § 2º, CDC,
inexistindo ilícito apto a configurar a indenização por danos
morais. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.