STJ — 1081755
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 185a195ad30c81d2cb6e724faf8d4b789e6d008d20b9a027f17f42a5810f86a6
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. REGULARIDADE. SÚMULA 7/STJ. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL.
VÁRIOS PROPRIETÁRIOS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA. QUALQUER UM DELES OU EM CONJUNTO. SÚMULA N. 83/STJ.1.
Hipótese em que o acórdão recorrido, a partir do detido exame das
provas, concluiu que a procuração foi outorgada ao condomínio pelo
síndico, que, na época do ajuizamento da ação, detinha poderes para
a prática desse ato.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. "Segundo o reiterado entendimento deste Superior Tribunal de
Justiça, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de
natureza propter rem, ou seja, é obrigação "própria da coisa", ou,
ainda, assumida "por causa da coisa". Por isso, a pessoa do devedor
se individualiza exclusivamente pela titularidade do direito real,
desvinculada de qualquer manifestação da vontade do sujeito. Em
havendo mais de um proprietário do imóvel, como ordinariamente
ocorre entre cônjuges ou companheiros, a responsabilidade pelo
adimplemento das cotas condominiais é solidária, o que, todavia, não
implica a existência de litisconsórcio necessário entre os
co-proprietários, podendo o condomínio demandar contra qualquer um
deles ou contra todos em conjunto, conforme melhor lhe aprouver"
(REsp n. 1.683.419/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/202)" - EARESP 1.837.682/DF
, Segunda Seção, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ
1.12.2023.
4. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.