Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS EM
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o
Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões
postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da
controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no
referido dispositivo de lei.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, a indicação do valor que a
parte executada entende ser devido, conjuntamente ao demonstrativo
de débito, em alegação de excesso de execução, configura o
cumprimento da obrigação prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do
CPC/2015.
- Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS EM
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o
Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões
postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da
controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no
referido dispositivo de lei.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a indicação do valor que a
parte executada entende ser devido, conjuntamente ao demonstrativo
de débito, em alegação de excesso de execução, configura o
cumprimento da obrigação prevista no art. 525, §§ 4º e 5º, do
CPC/2015.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.